SEGURO GARANTIA DEPÓSITO RECURSAL TEM NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP

Recurso é um meio legal e voluntário para a reanálise de uma decisão judicial com o objetivo de reformá-la, invalidá-la ou até mesmo esclarecer seus termos. Precisa ser acompanhado de um DEPÓSITO RECURSAL. De acordo com a Instrução Normativa nº 03 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sua finalidade é a garantia do juízo, ou seja, o valor do depósito fica retido em juízo enquanto o processo, em fase de recurso, está em andamento.

Desta forma, é possível garantir que quando a decisão judicial for tomada, o valor seja executado (se for favorável a outra parte) ou devolvido (caso seja favorável para quem entrou com o recurso).

O depósito recursal deve ser apresentado no momento em que a empresa entrar com o recurso. A comprovação da realização do depósito é necessária até o dia limite da apresentação do recurso.

3 RECURSOS DO PROCESSO TRABALHISTA

Para entender como funciona aplicação do DEPÓSITO RECURSAL é necessário conhecer o básico dos 3 recursos:

  1. Recurso Ordinário – Utilizado pela parte que se sentiu prejudicada pela decisão proferida em primeira instância, tem o objetivo de reformá-la ou anulá-la. É julgado por um TRT – a segunda instância da justiça trabalhista
  2. Recurso de Revista – É um meio de impugnação em processos trabalhistas que permitem recorrer de decisões de tribunais regionais do trabalho ao Tribunal Superior do Trabalho uniformizando a interpretação da lei
  3. Recurso Extraordinário – Um meio de impugnação utilizado em processos trabalhistas para recorrer de decisões proferidas pelos tribunais regionais federais ou estaduais ao Supremo Tribunal Federal

SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL PODE TRAZER ALGUMAS VANTAGENS

  • Redução de custos: o Seguro Garantia Judicial é mais vantajoso financeiramente do que o depósito, pois as empresas não precisam desembolsar o valor integral da garantia para recorrerem de uma decisão judicial
  • Flexibilidade: pode ser utilizado em diferentes tipos de processos, enquanto o depósito é restrito a processos trabalhistas
  • Rapidez e facilidade: com o Seguro Garantia Judicial, o processo de obtenção da garantia é mais rápido e menos burocrático do que o depósito
  • Maior eficiência financeira: ao optar pelo Seguro Garantia Judicial, as empresas podem liberar recursos financeiros que estariam indisponíveis caso optassem pelo depósito, podendo utilizá-los no fluxo de caixa da empresa ou em aplicações mais rentáveis

A FALTA DO CUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO

Um dos requisitos de adminissibilidade da apólice de SEGURO GARANTIA JUDICIAL é a comprovação de registro da apólice na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Porém, no passado, quando o registro não era anexado à apólice, o recurso era considerado deserto, ou seja, faltava o cumprimento de algum pressuposto de adminissibilidade.

Recentemente, a Sexta Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção (falta do depósito recursal regular) de recurso pelo fato da apólice de SEGURO GARANTIA JUDICIAL ter sido protocolada sem a comprovação de registro na SUSEP.

A notícia é extremamente relevante para aqueles que utilizam a solução em seguro garantia depósito recursal e para os profissionais de direito e do mercado de seguro garantia. Para o colegiado, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice já preenchem o requisito para sua validade.

A Ministra Kátia Arruda, assinalou que não há, no ato conjunto, especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Ao receber a apólice, o próprio juízo poderá conferir sua validade no sítio eletrônico do órgão.

A conferência deve ser feita no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no site da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento.

Leia mais: Ausência de comprovação de registro na Susep não invalida apólice de seguro garantia judicial – TST

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